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Empresário tem passaporte retido por não pagar dívida com vigilante enquanto "ostentava Ferraris"

  • Foto do escritor: Dr. Cláudio Cezar Freitas
    Dr. Cláudio Cezar Freitas
  • 26 de jul.
  • 2 min de leitura
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TST negou habeas corpus diante de indícios de ocultação patrimonial

Resumo:

  • O TST manteve a retenção do passaporte do dono de uma empresa de segurança que tem uma dívida trabalhista de R$ 41 mil. 

  • O credor, um vigilante, apresentou imagens do devedor ostentando luxo em torneios de golfe, reforçando suspeitas de blindagem patrimonial. 

  • Para o colegiado, o argumento do empresário de que a retenção do passaporte o impedia de cuidar de sua filha nos EUA contradiz sua alegação de falta de recursos para quitar a dívida.

18/7/2025 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou, por unanimidade, a liberação do passaporte de um empresário com dívida trabalhista de R$ 41 mil. O credor, um vigilante, provas de que o devedor participa de torneios de golfe, consome champanhe e ostenta carros de luxo, apesar de alegar insolvência.

Dívida vem sendo cobrada desde 2018

O vigilante ajuizou a ação contra a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. (Embrase) e a Associação dos Moradores da Rua Iucatã, em São Paulo, e a empresa foi condenada a pagar as parcelas pedidas. Desde 2018, contudo, as tentativas de encontrar bens da empresa e de seus sócios foram infrutíferas. O vigilante, então, requereu, uma medida executiva atípica: a apreensão de passaporte e carteira de habilitação do empresário.

“Bebendo champanhe e ostentando Ferraris”, mas sem R$ 1 em conta

No pedido, ele anexou imagens e disse que, consultando o Google, constatou que o empresário há pouco tempo realizava torneios de golf no Golf Club de São Paulo com a participação de locutores conhecidos, “bebendo champanhe e ostentando Ferraris, mas curiosamente não possui ‘1 real’ em sua conta bancária passível de bloqueio”. A medida foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Empresário alegou restrição à liberdade de locomoção

No habeas corpus, o devedor alegou que a retenção do passaporte comprometia seu direito de ir e vir, especialmente por ter uma filha menor que vive e estuda nos Estados Unidos. 

O relator, ministro Vieira de Melo Filho, reconheceu o cabimento do habeas corpus para discutir a medida, por envolver restrição à locomoção, mas manteve a apreensão. Para Vieira de Mello, a execução deve atender ao interesse do credor, inclusive por meio de medidas não previstas expressamente na lei. Essas medidas, no entanto, exigem o esgotamento dos meios ordinários de cobrança, o que foi confirmado no processo.

Ostentação é incompatível com alegada insolvência

Na avaliação do relator, há elementos suficientes que indicam blindagem e ocultação patrimonial, considerando o estilo de vida luxuoso do devedor. A alegação de que mantém a filha estudando no exterior apenas reforça a suspeita de que ele dispõe de recursos.

A medida de reter o passaporte foi considerada proporcional e adequada à finalidade de compelir o pagamento da dívida trabalhista. “Não houve qualquer restrição arbitrária à liberdade de locomoção física do empresário, como prisão ou impedimento de trânsito interno”, afirmou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: HCCiv-1000603-94.2024.5.00.0000

Secretaria de Comunicação - Tribunal Superior do Trabalho


Secom - Secretaria de Comunicação




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